A limitação do valor das compensações tributárias e outras providências da MP 1.202/2023
Em 28 de dezembro de 2023 foi publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 1.202/2023, que trouxe importantes alterações no regime de tributação aplicável às pessoas jurídicas operantes no Brasil. Todas as mudanças foram no sentido de aumento da carga tributária, seja em razão de revogação de benefícios ou por conta de limitação do uso de créditos fiscais.
A nova legislação tratou de três principais temas: (i) revogou a desoneração da folha de salários, atualmente conhecida como Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); (ii) revogou a alíquota zero aplicável a tributos federais instituída pelo PERSE; e (iii) instituiu limite de valores para a compensação de créditos decorrentes de ações judiciais.
A CPRB é uma contribuição previdenciária criada para substituir, para determinados setores, a Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários, que incide a 20%. Seu objetivo era o de desonerar a folha de pagamentos, facilitando a criação de mais vagas de trabalho ao diminuir seu custo para o empregador, pois, incidindo sobre a receita bruta (e não sobre a folha) tornava o valor da contribuição previdenciária mais vantajoso aos contribuintes. Com a sua revogação, portanto, fica aumentada a tributação para os setores que antes eram beneficiados com o desconto.
Em contrapartida, a Medida Provisória estabeleceu a chamada Desoneração Parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para empresas que exerçam determinadas atividades, indicadas na legislação. De acordo com a nova regra, todas as empresas deverão recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários, mas somente entrarão na base de cálculo as remunerações que sejam maiores do que um salário-mínimo.
A MP 1.202/2023 também revogou a alíquota zero estabelecida em 2022 pelo Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (PERSE), que havia sido concedida para o auxílio dos setores econômicos que mais foram prejudicados com as restrições da pandemia. Nos termos do que foi apontado no texto disponibilizado juntamente com a Medida Provisória pelo Governo Federal, a revogação ocorreu porque os gastos superaram a previsão e os benefícios não foram demonstrados do ponto de vista econômico.
Por fim, a Medida Provisória criou um limitador para a compensação de créditos tributários reconhecidos por conta de decisão judicial. De acordo com a nova regra, fica permitido ao Ministério da Fazenda estabelecer teto de compensações mensais para créditos superiores a R$ 10 milhões.
A nova Medida Provisória, promulgada no apagar das luzes de 2023, como se vê, traz importantes implicações para os contribuintes, seja em face do aumento da carga tributária ou por conta de limitações ao uso do crédito já reconhecido pela Receita Federal. Algumas dessas situações podem caracterizar violações a direitos constitucional- e legalmente garantidos que podem ser questionadas judicialmente, a depender de cada situação concreta.
Quanto ao início da vigência das novas regras, a revogação da desoneração da folha de salários e a revogação do PERSE passam a surtir efeitos somente a partir de abril de 2024. No entanto, a limitação do valor das compensações de créditos tributários passa a ter vigência imediata, de modo que deverá, desde já, ser observada pelos contribuintes que possuam créditos tributários decorrentes de ações judiciais, mesmo aqueles já habilitados na esfera administrativa.
O tema foi regulado na última sexta-feira (05/01) pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria Normativa MF nº 14/2024, que já estabeleceu o número de parcelas mensais a serem observadas para compensação dos créditos de acordo com as faixas de valor do crédito tributário disponível ao contribuinte. As limitações, conforme apresentadas abaixo, estabelecem prazos mensais e anuais, de acordo com o montante do crédito tributário auferido. Assim, o valor total de créditos apontado na primeira declaração de compensação entregue pelo contribuinte, deverá ser dividido pela quantidade de meses indicada na Portaria, nos seguintes termos:
- Os créditos no valor total de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;
- Os créditos entre R$ 100.000.000,00 e R$ 199.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 20 meses;
- Os créditos entre R$ 300.000.000,00 e R$ 399.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 40 meses;
- Os créditos entre R$ 400.000.000,00 e R$ 499.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses;
- Os créditos acima de R$ 500.000.000,00 deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.
Portanto, se um contribuinte declarou em sua primeira declaração de crédito (PERD/Comp) oriundo de decisão judicial o valor de R$ 10.000.000,00, seu limite para compensação mensal, aplicável a partir de janeiro de 2024, será o de R$ 833.333,33. O que exceder a este limite, de acordo com a interpretação do novo regulamento, deverá ser recolhido aos cofres públicos via DARF. O teto de compensações mensais, desse modo, variará de contribuinte para contribuinte, a depender do montante do crédito decorrente de ações judiciais declarado.
Para créditos menores do que R$ 10.000.000,00 não há limitação – ou seja, poderão ser usados para compensação livremente, sem teto mensal. Não há na Medida Provisória ou na Portaria do Ministério da Fazenda referências a valores habilitados pendentes de restituição – opção dos contribuintes que estejam, por exemplo, apurando prejuízo fiscal sem tributos a recolher.
Vale lembrar que a Medida Provisória ainda deverá ser avaliada pelo Poder Legislativo e, caso não seja convertida em lei em 120 dias – em outras palavras, caso não seja “aprovada” –, perderá a sua eficácia.
Nosso escritório acompanhará de perto a tramitação legislativa da MP 1.202/2023 e se coloca à disposição em caso de quaisquer dúvidas.