STJ dispensa comprovação do pagamento para restituição do ICMS-ST pago a maior
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça determinou que os contribuintes não precisarão comprovar que assumiram o encargo financeiro para que solicitem a restituição de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente.
Na substituição tributária progressiva (ou “para frente”), o primeiro integrante da cadeia do ICMS recolhe o tributo que incidiria sobre toda a cadeia antecipadamente, calculado sobre uma base de cálculo presumida. Essa forma de tributação foi criada para facilitar a fiscalização e cobrança do imposto, principalmente no caso de produtos destinados a varejo, que passam por vários contribuintes de ICMS antes de serem vendidos ao consumidor final.
Nessas situações muitas vezes o valor da venda do produto acaba sendo menor que o valor presumido, gerando o direito à restituição do valor recolhido a maior. A restituição é solicitada pelos contribuintes que integram a cadeia do ICMS e que acabaram vendendo o item por valor menor do que a base legalmente presumida.
Acontece que, em muitos casos, as Secretarias da Fazenda determinam a comprovação de que aquele contribuinte realmente arcou com o valor do tributo recolhido a maior – prova dificílima de ser feita. Por essa razão, o STJ afastou essa obrigatoriedade, em decisão proferida com efeitos vinculantes.
O posicionamento representa importante vitória para os contribuintes e impacta aqueles que comercializam produtos sujeitos ao ICMS-ST.