Alteração legislativa limita cláusulas de eleição de foro
Recentemente, foi publicada a Lei nº 14.879/2024, que alterou os critérios de validade das cláusulas de eleição de foro, ou seja, das cláusulas que estabelecem contratualmente um foro específico para solução de litígios entre as partes. A referida lei alterou o art. 63 do Código de Processo Civil, que trata da matéria.
De acordo com a nova redação do art. 63, as cláusulas de eleição de foro devem: (i) constar de instrumento escrito; (ii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico; (iii) guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes, ou ainda com o local da obrigação. Por outro lado, a lei permite expressamente a pactuação de forma diversa no contexto de relações de consumo, desde que favorável ao consumidor. Além disso, foi estabelecido que a não observância dos requisitos acima, com o consequente ajuizamento de ações em “juízos aleatórios”, constitui prática abusiva e autoriza o juízo a declinar da competência.
Apesar de a alteração legislativa já estar em vigor, ainda há incerteza em relação à interpretação dos contratos firmados anteriormente, caso as cláusulas de eleição de foro tenham sido estabelecidas em desacordo com as regras atuais.
A equipe do Boltz Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.