Mantida a desoneração da folha de salários e aberto programa para regularização de bens
I – Fica mantida a desoneração da folha de pagamentos para 2024
Após meses de espera, foi regulamentada definitivamente a situação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), tendo sido mantida a sua vigência integral para 2024. Em 2025, será iniciada a fase de transição para o recolhimento da Contribuição Patronal sobre a Folha de Salários para todos os contribuintes pessoa jurídica.
Como se sabe, em abril de 2024, a CPRB – que teria sua vigência até 2027 – foi revogada liminarmente por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Por força da forte reação dos contribuintes, a liminar acabou tendo sua eficácia suspensa, retornando, portanto, a vigência da CPRB até que o tema fosse definido pelo legislativo em conjunto com a Fazenda Nacional.
Nesse cenário, foi editada a nova Lei nº 14.973/2024 que, conforme informado, prorroga a CPRB até o final de 2024 e prevê que a partir de 2025, os setores beneficiados pela CPRB passarão gradualmente a recolher a Contribuição Patronal.
De acordo com a lei entre 2025 e 2028 os contribuintes beneficiados passarão a contribuir cumulativamente sobre a folha de salários e sobre a receita bruta, em alíquotas anualmente ajustadas, iniciando no ano de 2025 com 80% da CPRB e 25% da Contribuição Patronal.
Em 2026 deverão ser recolhidos 60% da CPRB e 50% da Contribuição Patronal; em 2027, 40% da CPRB e 75% da Contribuição Patronal; e, finalmente, em 2028, a Contribuição Patronal deverá ser integralmente recolhida por todos os contribuintes.
II – Aberto programa para regularização de bens no exterior
A Lei nº 14.973 também inaugurou o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que já foi regulamentado pela Instrução Normativa 2.221, de 19 de setembro de 2024. O programa já está ativo para utilização dos contribuintes via e-cac.
O RERCT-Geral se destina à regularização de bens localizados no exterior e não declarados ou declarados com erro. De acordo com a regulamentação, o ganho de capital auferido pela regularização dos bens será tributado mediante a aplicação da alíquota de 15%, mais os mesmos 15% a título de multa, perfazendo, assim, um recolhimento total de 30% (do ganho de capital).
Neste ano, o regime incluiu também bens localizados em território nacional, que serão passíveis de regularização pelas mesmas regras aplicáveis aos bens no exterior. Trata-se, assim, de boa oportunidade para os contribuintes que tenham deixado de declarar bens de sua propriedade, adquiridos anteriormente a 31 de dezembro de 2023.
O prazo para adesão é até 15 de dezembro, que é também a data limite para o recolhimento do tributo e da respectiva multa.
Nosso escritório se coloca à disposição em caso de quaisquer dúvidas.