Transação tributária
Como uma das formas de extinção do crédito tributário, a transação já tinha sido utilizada em menor escala, nos programas de parcelamento com descontos.
Em vista da longa recessão econômica, seguida pelo impacto da pandemia, foi aprovada a Lei 13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para a realização de transação tributária, para pôr fim a litígios para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União Federal, de natureza tributária ou não tributária. Com a Lei 14.375/2022, passou a ser possível também a transação de débitos ainda não inscritos em dívida ativa.
Dentre as possíveis vantagens na transação estão prazos (até 120 meses) e formas especiais de pagamento, medidas relativas a garantias e constrições, e, em certos casos, descontos de multa, juros e encargos legais (de até 65%). Destaque para a possibilidade de utilização de créditos de IRPJ e de CSLL decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa até o limite de 70% do saldo devedor remanescente após eventuais descontos, e o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros (introduzidas pela Lei 14.375/2022).
Há três modalidades de transação: a proposta individual, que pode partir do devedor ou da autoridade fiscal em questão; a adesão a programa específico ofertado pela União, e a adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
A modalidade de adesão é mais simples e rápida. O contribuinte faz o pedido por meio eletrônico, no site Regularize (para débitos inscritos em dívida ativa), demonstrando o enquadramento nas condições de elegibilidade, com análise por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nos casos em que há avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte (rating), que define a graduação dos descontos aplicados, o contribuinte pode discordar da classificação feita pela Procuradoria. Quando isso ocorre, o procedimento se torna mais lento.
A transação, como o próprio nome indica, é uma negociação, ainda que a União Federal tenha espaço menor, por estar restrita à disciplina da Lei, é possível realizar audiências e reuniões para tratar das condições do acordo a ser feito com o contribuinte.
A modalidade em que esse caráter transacional é mais evidente é a proposta individual, que pode, inclusive, partir do contribuinte. Nessa modalidade, aberta para dívidas acima de R$ 15 milhões (e acima de R$ 1 milhão para débitos de FGTS), é possível negociar descontos, formas e prazos de pagamento, bem como a substituição e liberação de garantias.
Precatórios federais são tratados como dinheiro. No caso de precatórios de terceiros, é recomendável análise minuciosa da cadeia de cessão e contato prévio com as autoridades fiscais, para determinar sua elegibilidade para o acordo. Os estaduais e municipais podem ser admitidos como garantias, e dependerão do efetivo depósito.
No âmbito de acordos com a Procuradoria, créditos habilitados na Receita Federal (como o decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, por exemplo) não poderão ser usados para pagamento. Crédito de ressarcimento ou restituição homologados pela Receita poderão ser utilizados, obedecida a ordem de compensação por ofício.
Os depósitos judiciais existentes serão primeiro convertidos em renda para depois serem aplicados os descontos.
O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa poderão ser utilizados, aplicando-se as alíquotas do IRPJ e CSLL sobre o montante de créditos de titularidade do contribuinte.
Na última modalidade, está aberto prazo para adesão, até 29/7, a transação envolvendo débitos relativos à amortização fiscal de ágio. Em vista do alto valor de estoque de débitos, da alta litigiosidade e da complexidade das discussões, foi emitido o Parecer Conjunto SEI 37/2022, esclarecendo dúvidas sobre a possibilidade de adesão de apenas parte das discussões envolvendo a matéria, estabelecendo maior segurança jurídica. Nessa modalidade, a recomendação é uma análise cuidadosa do estágio das discussões mantidas pelo contribuinte e das condições do acordo.
Os contribuintes que aderiram antes da Lei 14.375/2022 poderão renegociar os acordos, para se beneficiar das alterações introduzidas.
Quanto à não tributação dos descontos pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ainda não há definição sobre sua aplicação para o período anterior à lei de 2022, que vai depender do entendimento das autoridades sobre o caráter interpretativo do §12 introduzido ao art. 11 da Lei 13.988/2020.
É aguardada regulamentação por parte da Procuradoria e da Receita Federal do Brasil, ainda para o segundo semestre, trazendo maior clareza sobre todas as alterações feitas pela Lei 14.375/2022.