STF: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
No dia 13.05.2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 547.706 que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Por maioria de votos, a Corte reconheceu o direito dos contribuintes à exclusão integral do ICMS destacado em Nota Fiscal da base de apuração das contribuições federais PIS e COFINS.
Em que pese a vitória dos contribuintes no que tange ao mérito discutido no Recurso Extraordinário nº 574.706, o pedido da Fazenda Nacional de modulação dos efeitos da decisão foi acolhido pelo Tribunal. De tal modo, estabeleceu-se que a decisão proferida pela Corte em 15.03.2017 produzirá efeitos a partir desta data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados em data anterior e as ações já transitadas em julgado, desde que a favor do contribuinte.
De tal sorte, apenas os contribuintes que ajuizaram medidas judiciais ou administrativas antes de 15/03/2017, com decisões transitadas em julgado ou não, terão direito à recuperação de créditos de PIS e COFINS pagos a maior durante o quinquênio que precedeu o ajuizamento.
Os demais contribuintes que ingressaram com demandas em data posterior a 15.03.2017, poderão recuperar apenas os créditos de PIS e COFINS pagos a maior a partir de retro referida data.
Feitas as considerações acima, nos colocamos à disposição para prestarmos maiores esclarecimentos acerca dos efeitos desta decisão do STF em cada caso concreto.