Responsabilidade de sócio por dívida tributária
A pessoa jurídica tem personalidade própria distinta da de seus sócios. Essa é uma regra basilar do direito que possibilita a associação de pessoas e bens em torno de objetivos que ultrapassam a esfera da individualidade.
Uma vez dotada de personalidade jurídica autônoma e titular de patrimônio próprio, a pessoa jurídica é a única responsável pelas obrigações tributárias em que figura como sujeito passivo. Assim, a responsabilização dos sócios por dívidas dessa natureza somente é admitida em caráter excepcional.
No caso de liquidação de sociedades de pessoas, os sócios poderão ser responsabilizados solidariamente nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Além disso, os sócios e terceiros responderão pessoalmente por dívida tributária da pessoa jurídica na hipótese em que ajam com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (como dispõe o art. 135 do CTN). Disso é possível extrair dois pontos centrais: é preciso que o sócio ou terceiro exerça atividade de gerência e que haja a prática de ato ilícito. Apesar da clareza da excepcionalidade da responsabilização dos sócios, o tema gera debates e disputas.
Em novembro de 2021, o STJ reafirmou o entendimento de que o administrador da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo não pago que se desligou regularmente não deve responder pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica (Tema 962). A decisão está em linha com o entendimento há muito firmado de que a mera inadimplência de tributos não configura ato ilícito, por isso não se admite a responsabilização de terceiros pelo simples fato de que a pessoa jurídica deixou de pagar tributo (Súmula STJ 430).
Outro ponto bastante sedimentado na jurisprudência pátria é quanto à dissolução irregular da pessoa jurídica como circunstância que autoriza a responsabilização de sócio, com destaque para a presunção de sua ocorrência quando não encontrada a pessoa jurídica no endereço informado à administração pública (Súmula STJ 435).
Quanto aos contornos da responsabilização de terceiros nesse caso, ainda aguarda definição no STJ a hipótese do sócio (ou terceiro) que administrava a pessoa jurídica no momento da sua dissolução irregular, mas que não tinha poderes de gerência à época do fato gerador do tributo não pago. Esse debate é objeto do Tema 981 do STJ e, até o momento, o placar de votação é de 2×1 a favor da possibilidade de responsabilização do sócio.
É importante frisar que nas searas cíveis e trabalhistas existem regras próprias para responsabilização de sócios e terceiros administradores pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica em caso de inadimplência desta.