Portaria da RFB sobre transação tributária
Há muito esperada, foi publicada a Portaria RFB 208/2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. De maneira geral, a Portaria repete a Portaria 6.757/2022 da PGFN, com algumas particularidades.
As modalidades de transação são três: por adesão a proposta da RFB, individual por proposta da RFB e individual proposta pelo contribuinte. A proposta que parte do contribuinte pode ser a ordinária ou a simplificada. As adesões e propostas deverão ser formalizadas pelo e-CAC.
Poderão propor ou receber proposta de transação individual contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10 milhões, contribuinte falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.
A proposta de transação individual simplificada está disponível para os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões.
Uma novidade na regulamentação da Receita é a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica. Primeiramente, deverão ser utilizados os créditos próprios do devedor. A Portaria estabelece, ainda, que a utilização de créditos de empresas controladas direta ou indiretamente somente poderá ser realizada se a vinculação com a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.
A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cabível na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor. Embora não haja vedação expressa, entende-se que a redação, de forma indireta, estabelece que não será admitida na transação individual simplificada.
A Portaria veda a transação com devedor contumaz (igual à regulamentação feita pela PGFN). Ao listar essa vedação, a Portaria da Receita Federal usa a expressão “conforme definido em lei específica”. Entretanto, embora não seja um conceito novo, não há ainda lei tributária de caráter nacional que defina de forma precisa quem é dever contumaz, mas apenas leis estaduais. A Portaria editada pela PGFN estabelece, de modo expresso, que o impedimento a devedor contumaz depende de lei específica que estabeleça o conceito de devedor contumaz, norma que não foi repetida pela Receita Federal. Por isso, existe o receio de que a indefinição em torno dessa figura possa ser um entrave a regularização fiscal de contribuintes em dificuldades financeiras.
Há dois projetos de lei em tramitação que buscam definir o conceito: o PL 284/2017 e o PL 1.646/2019, que receberam críticas por usarem redações muito aberta a interpretações subjetivas. A definição do conceito é importante, especialmente depois do julgamento do RHC 163.334, em 2019, em que o STF decidiu que é crime declarar e não recolher ICMS, se o devedor for considerado contumaz.
Recomendamos a análise individual de cada contribuinte, diante de toda a regulamentação, antes da adesão ou da propositura de acordo individual.
Confira nossa análise sobre a transação de créditos no âmbito da PGFN aqui: https://boltzadvogados.com.br/portaria-pgfn-transacao-ago-2022/