Créditos de PIS e COFINS e IN 2.121/2022
Foi publicada no dia 20/12 a Instrução Normativa RFB 2.121/2022, que consolida e disciplina a apuração e a cobrança das contribuições PIS e COFINS, revogando outras cinco instruções que tratavam do tema.
Uma das novidades trazidas pela IN 2.121/2022 é a disposição expressa de que o ICMS pago pelo fornecedor compõe a base de cálculo dos créditos das contribuições. Com o resultado favorável aos contribuintes da tese do século, a Receita Federal sinalizou que o ICMS deveria ser excluído, também, no cálculo dos créditos de PIS e COFINS. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI 14.483/2021 em sentido contrário. Com a disposição expressa na IN 2.121/2022 de que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições, os contribuintes ganham segurança jurídica nesse ponto.
Embora o ICMS do fornecedor deva ser incluído no cálculo dos créditos, a IN excluiu o ICMS-ST. Essa previsão contraria o art. 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que o ICMS-ST compõe o valor de aquisição do bem. A Primeira Turma do STJ tem precedentes favoráveis aos contribuintes, assegurando o cálculo de créditos com a inclusão do valor referente ao ICMS-ST. Já a Segunda Turma julga a questão de forma desfavorável. A discussão deverá ser pacificada na Corte.
A IN veda, também, o cálculo de créditos sobre o valor do IPI, independentemente de ser o imposto recuperável ou não.
O cálculo dos créditos de PIS e COFINS é um destaque na nova IN, que lista bens e serviços que podem ser considerados insumos, incluindo bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo), bem como combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços.
Também são considerados insumos os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal, inclusive aqueles utilizados após a finalização do processo de produção, fabricação ou prestação de serviços. Esse entendimento já tinha sido exposto pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT 42/2022, que assegurou créditos sobre bens e serviços utilizados por imposição legal. O parágrafo único do art. 177, entretanto, exclui as despesas previstas em acordos e convenções coletivas trabalhistas. Como as convenções têm força de lei (art. 611 da CLT), esse dispositivo é questionável.
A IN 2.121/2022 traz ainda outra novidade ao estabelecer que o direito de utilizar os créditos de PIS e COFINS está sujeito ao prazo de 5 anos. Essa disposição deve ser interpretada de acordo com a legislação, pois, na apuração não-cumulativa das contribuições, a compensação dos créditos contra os débitos – que não se confunde com a escrituração, tampouco com o ressarcimento/restituição – não se sujeita a prazos. Esse dispositivo poderá levar contribuintes ao Judiciário, para assegurar a possibilidade de aproveitamento dos créditos, sem a limitação temporal.
Além dos destaques acima, a IN estende o adicional da alíquota da COFINS-importação até 31/12/2023
A IN 2.121/2022 é bastante extensa e a temática de apuração de PIS e COFINS exige análise técnica, não apenas para observância de todo regramento vigente, mas também para o aproveitamento integral dos créditos a que o contribuinte tem direito.
A equipe do Boltz Advogados está à disposição para auxiliar com o tema.