Nova legislação cambial e as declarações periódicas ao Banco Central
Em linha com o Novo Marco Cambial, promulgado pela Lei 14.286/2021, o Banco Central expediu as Resoluções 278 e 281/2022, trazendo mudanças para as declarações periódicas que devem ser entregues à autarquia e regras transitórias.
A antiga Declaração Econômico-Financeira (DEF) foi substituída pelas Declarações Periódicas trimestral, anual e quinquenal, cada uma com diferentes requisitos de obrigatoriedade.
O receptor de investimentos estrangeiros que tenha ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões deverá entregar as Declarações Periódicas trimestral, anual e quinquenal.
O receptor de investimentos estrangeiros que tenha ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 milhões (e abaixo de R$ 300 milhões) deverá entregar as Declarações Periódicas anual e quinquenal.
O receptor de investimentos estrangeiros que tenha ativos totais de valor igual ou superior a R$ 100 mil (e abaixo dos demais valores mencionados antes) deverá entregar, apenas, a Declaração Periódica quinquenal.
Segue um quadro resumo:
A verificação da obrigatoriedade de prestar as Declarações Periódicas deve ser feita nas respectivas datas-base de cada modalidade (anual e trimestral: 31/12 e 31/3, 30/6, 30/9; quinquenal: 31/12 de ano calendário terminado em zero ou cinco). Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal.
Pelas regras transitórias postas na Resolução 281/2022, os receptores de investimento estrangeiro direto devem informar ao Banco Central, no prazo de trinta dias contados da data de ocorrência de evento: a participação de investidor não residente no capital social do receptor, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor; o investimento inicial; e as atualizações do patrimônio líquido, do capital social integralizado do receptor e do percentual de capital integralizado por cada investidor não residente e as movimentações subsequentes.
Também devem ser declarados no SCE-IED os valores de:
- ingresso de bem, tangível ou intangível, no País, para capitalização; reorganização societária (fusão, incorporação ou cisão), que envolva ao menos uma sociedade com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central;
- permuta de ações e quotas, que envolva ao menos uma sociedade com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;
- conferência de ações ou de quotas no País (dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma sociedade no País, detidas por investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outro receptor no País);
- reinvestimento (capitalizações de lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio e reservas de lucros);
- distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outros receptores no País; e
- distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.
São capturados automaticamente pelo sistema de prestação de informações de investimento estrangeiro direto (SCE-IED), com base nas informações disponíveis no Sistema Câmbio, os valores de: ingresso de moeda, conversão em investimento estrangeiro direto, transferências entre modalidades, conferência internacional de quotas ou de ações, e remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.
A Declaração Periódica Anual referente a 31/12/2022 deverá ser prestada excepcionalmente através do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros, entre 1º/7 e 18h do dia 15/8/2023. Deverão prestar a declaração anual referente a 31/12/2022 as pessoas jurídicas com participação direta de não residentes em seu capital social e os fundos de investimento com cotistas não residentes, em qualquer valor, e que tenham patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões.
Entretanto, a Declaração Periódica Trimestral referente a 31/12/2022 deverá ser entregue utilizando já o novo sistema SCE-IED, que substitui o RDE-IED, no campo da antiga DEF. A declaração trimestral referente a 31/12/2022 será obrigatória para o receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões. O prazo para a declaração é de 1º/1/2023 até 31/3/2023.
As disposições transitórias da Resolução 281/2022 (exceto o artigo 7º) aplicam-se até 31/10/2023.