Inconstitucionalidade do ICMS majorado sobre energia elétrica e telecom
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade de oito leis estaduais que estabeleciam alíquotas de ICMS mais altas sobre energia elétrica e telecomunicações. Foram julgadas leis dos Estados do Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia, Goiás, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Sul.
Para proferir as decisões, o colegiado adotou precedente fixado pela Corte em 2021, que assentou o entendimento de que a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações não pode ser mais alta do que a alíquota geral.
Ao analisar o caso, o Ministro Edson Fachin concluiu que a Constituição atribui ao ICMS o caráter de seletividade, atribuição deve guardar harmonia com a análise da essencialidade das mercadorias e dos serviços tributados.
Assim, considerando-se que energia e telecomunicações constituem serviços essenciais, não podem os Estados fixar alíquotas maiores que a alíquota geral nesses casos. Em razão de modulação, a decisão produz efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvas ações ajuizadas até 05.02.2021.