Inaplicabilidade do aumento das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras
No regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, as receitas financeiras também são tributadas, embora a alíquotas menores. Em 30/12/2022, as alíquotas das contribuições sobre essas receitas foram reduzidas de 4,65% para 2,33%, pelo Decreto 11.322/2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
No segundo dia do ano, foi publicado o Decreto 11.374/2023, revogando o decreto anterior e restabelecendo as alíquotas a 4,65%, com vigência a partir da sua publicação, ou seja, um dia depois do início dos efeitos da redução para 2,33%.
A incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras rendeu discussões que se estenderam por anos, quando o Decreto 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas de zero para 4,65%. Os contribuintes questionaram a constitucionalidade do aumento pelo Poder Executivo, via decreto.
Em 2020, o STF decidiu que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas das contribuições por decreto, e que os aumentos devem observar a anterioridade nonagesimal.
Por isso, o restabelecimento das alíquotas pelo Decreto 11.374/2023 será aplicável apenas depois de decorridos 90 dias da sua publicação.
Os contribuintes podem ajuizar medidas judiciais para assegurar a aplicabilidade das alíquotas a 2,33% para as receitas financeiras nesse período.
A equipe do Boltz Advogados está à disposição para auxiliar com o tema.