Nova Portaria regulamenta alterações na transação de débitos federais

3 de agosto de 2022 Português

Foi publicada, em 1º de agosto, a Portaria PGFN/ME 6.757/2022, que regulamenta as regras da transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, em atualização às mudanças pela Lei 14.375/2022.

Como noticiado, a mencionada lei trouxe importantes alterações, como, aumento do percentual máximo de desconto (de 50% para 65%, mantida a impossibilidade de redução do principal), alargamento do prazo geral de pagamento (de 84 para 120 meses), possibilidade de negociação de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, junto à Receita Federal, uso de créditos, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (até o limite de 70% do saldo devedor após descontos), dispensa de prestação de garantias adicionais e afastamento da tributação da redução obtida pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Dentre todas, a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa chamou bastante a atenção dos contribuintes com débitos federais. Nesse ponto, a Portaria estabelece que tal possibilidade será excepcional e cabível somente na transação por acordo individual ordinário (é vedado o uso nas transações por adesão e na individual simplificada). Seu uso é restrito, ainda, às dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e desde que demonstrado que é imprescindível para o plano de regularização, bem como que já tenham sido esgotados outros créditos líquidos e certos detidos pelo contribuinte, reconhecidos por decisão transitada em julgado ou precatórios federais expedidos.

A restrição do uso do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa apenas para amortização de juros, multa e encargo legal, que constou da redação inicial, foi revogada pela Portaria 6.941, publicada em 5/8.

Ainda assim, na prática, a Portaria da PGFN restringiu demasiadamente a possibilidade de uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, sendo sua legalidade questionável.

Destacamos algumas outras inovações da Portaria, como a redução do patamar mínimo das transações individuais de R$ 15 para R$ 10 milhões, mantido o piso de R$ 1 milhão para dívidas de FGTS.

A Portaria trouxe, também, a figura da transação individual simplificada para devedores com débitos superiores a R$ 1 milhão e inferiores aos valores mínimos fixados para a transação individual comum. Além da exigência de valor menor, essa modalidade promete ser mais rápida e prática do que a transação individual comum, com proposta via formulário no site REGULARIZE.

É prevista, ainda, a possibilidade de que a transação individual seja firmada nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão, podendo haver a exigência de garantias adicionais e a manutenção das já existentes.

No caso de recusa de proposta de transação individual de iniciativa do contribuinte, a PGFN deverá fornecer razões fundamentadas à decisão, cabendo recurso do contribuinte. Sempre que possível, haverá a apresentação de contraproposta pela Procuradoria.

A Portaria traz, também, regulamentação mais detalhada sobre o uso de precatórios, próprios ou de terceiros, e de outros créditos definitivos do devedor contra a União.

A nova Portaria vale a partir de 1º.8.2022, com exceção da regulamentação da transação individual simplificada e dos parâmetros para aceitação da transação na cobrança individual ou por adesão e da mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas, que valerão a partir de 1º.11.2022.

É aguardada regulamentação por parte da Receita Federal quanto aos aspectos das transações dos débitos não inscritos em dívida ativa (exceto quanto aos parâmetros para aceitação e mensuração do grau de recuperabilidade, que seguirão o disposto na Portaria 6.757/2022).

Recomendamos a análise individual de cada contribuinte, diante de toda a regulamentação, antes da adesão ou da propositura de acordo individual.

A equipe do Boltz Advogados está à disposição para assessorar nessa análise, bem como esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.