Instrução Normativa disciplina benefícios do PERSE

8 de novembro de 2022 Português

A Lei 14.148/2021 institui o PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com o objetivo de reduzir os efeitos negativos causados pela pandemia de COVID-19. O programa trouxe tanto a possibilidade de transação de débitos, quanto um benefício tributário para o setor. Vetado, o artigo de lei que concedeu o benefício foi promulgado apenas em 18 de março de 2022, depois da derrubada do veto pelo Congresso Nacional. Trata-se de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS, pelo prazo de 60 meses.

O Perse é destinado às atividades econômicas que, direta ou indiretamente, pertencem ao setor de eventos. A Lei deixou para o Ministério da Economia a tarefa de listar as atividades abrangidas pelo programa, o que foi feito pela Portaria 7.163/2021. Apesar da publicação dessa Portaria, permaneciam dúvidas sobre o alcance do PERSE e nesse contexto a PGFN publicou a Nota SEI 13/2022, em que esclareceu que o contribuinte que tenha CNAE Secundário enquadrado nas CNAE listadas na Portaria poderiam solicitar a adesão ao edital de transação de débitos do programa.

A publicação dessa Nota, quando já derrubado o veto, possibilitou o entendimento de que os contribuintes que exercem alguma das atividades listadas na Portaria 7.163/2021, ainda que de forma secundária, fazem jus à redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A Instrução Normativa RFB 2.114, publicada no dia 1º de novembro, confirma essa interpretação. Contudo, a IN trouxe algumas limitações.

Segundo a IN, o benefício só será concedido para empresas constituídas antes de 18 de março de 2022 e com inscrição regular no Cadastur (para as atividades listadas no Anexo II da Portaria 7.163/2021).

A IN restringe a redução das alíquotas apenas às receitas e resultados vinculados às atividades listadas na Portaria nº 7.163/2021, dispondo que os contribuintes no lucro real devem apurar o chamado “lucro da exploração”, enquanto aqueles no lucro presumido ou arbitrado devem excluir as receitas decorrentes dessas atividades da base de cálculo dos tributos. Com base na redação na Instrução Normativa, o contribuinte que exerce outras atividades deverá segregar as receitas e aplicar a alíquota zero dos tributos mencionados apenas para aquelas que decorrem das atividades listadas na Portaria do Ministério da Economia.

Outra limitação é a vedação da redução de alíquotas para as receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

A IN estabelece, ainda, que o benefício não se aplica a optantes do Simples Nacional, nem para a Contribuição ao PIS e a COFINS incidentes na importação de bens e serviços.

Apesar das limitações questionáveis, a IN trouxe maior segurança ao estabelecer que o benefício se aplica para o período de março de 2022 a fevereiro de 2027.

A publicação da Instrução Normativa serviu de alerta para contribuintes interessados ou que já estão aplicando os benefícios do Perse, uma vez que revela que a atuação da Receita Federal na fiscalização do benefício fiscal será restritiva.

As restrições da Instrução Normativa que vão além do que a própria Lei 14.148/2021 dispôs podem ser questionadas judicialmente e devem engrossar a litigiosidade em torno do Perse.