Não incidem contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação

20 de setembro de 2022 Português

O bônus de contratação, ou luvas ou hiring bonus, é usado em processos de recrutamento para atrair profissionais talentosos.

Recentemente foi noticiada decisão da câmara alta do CARF (CSRF) que concluiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre essa verba, em vista de não ter natureza remuneratória. Apesar da conclusão que afastou o pagamento das contribuições, houve empate de votos, com parte dos conselheiros decidindo serem indevidas as contribuições no caso concreto julgado, enquanto outra parte entendeu que essa tributação não é devida sobre bônus de contratação de forma generalizada.

A jurisprudência do CARF sobre a incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre essa verba não é, ainda, definida, e já impôs perdas milionárias a contribuintes que foram autuados.

O ponto crucial da discussão é sobre a natureza do pagamento, se remuneratório do trabalho ou não.

Os contribuintes defendem que o bônus de contratação se enquadra dentre as hipóteses do §9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, e, portanto, excluído da incidência das contribuições.

Os autos de infração lavrados e a PGFN alegam, em geral, que a natureza remuneratória é sempre presente, uma vez que o pagamento é acertado de forma vinculada e indissociável à contratação para prestação de um trabalho, correspondendo, dessa forma, ao previsto no art. 28, inciso I, com incidência das contribuições.

Pelo histórico das decisões do tribunal administrativo, percebe-se que a natureza do bônus de contratação é geralmente analisada em função de alguns aspectos, como a existência de contrapartidas, metas ou condições para seu pagamento, exigência de tempo mínimo de permanência, eventualidade e previsibilidade, anterioridade do pagamento ao início do vínculo de trabalho, entre outros requisitos.