Sancionada a Lei que institui tributação de Offshores

15 de dezembro de 2023 Português

(Matéria publicada originalmente em 12/2023)

O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.754/2023 que institui a tributação sobre o capital de residentes no Brasil investido em Offshores e fundos de investimentos no exterior. Esses valores, de acordo com a nova legislação, deverão ser anualmente declarados à Receita Federal. 

A nova lei estabelece a tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos de capital aplicado no exterior por residentes no Brasil, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas. Os rendimentos apurados anualmente serão tributados à alíquota de 15% e deverão ser declarados de forma separada dos demais rendimentos.

Por aplicações financeiras, nos termos da lei, deverão ser consideradas quaisquer operações financeiras fora do Brasil, como depósitos bancários remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais, títulos de rendas fixas ou variáveis, dentre outros. Rendimentos, por sua vez, serão as remunerações resultantes de tais aplicações financeiras, como lucros e dividendos, juros, prêmios, entre outros, inclusive a variação cambial positiva acima de US$ 5.000,00 obtida na alienação de moeda estrangeira.

A tributação se dirigirá somente às entidades controladas no exterior que estejam localizadas em paraísos fiscais e/ou que apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total, ou seja, que tenham rendimentos desvinculados de atividade econômica efetivamente própria. Serão consideradas entidades controladas com sede no exterior aquelas em que um residente em território brasileiro detiver, direta ou indiretamente, direito de preponderância nas deliberações sociais ou que detiver mais de 50% de participação no capital social.

Vale a ressalva para os ganhos de capital apurados quando da alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos localizados no exterior que continuarão a ser tributados da forma como eram antes, ou seja, de acordo com a tabela progressiva do ganho de capital (de 15 a 22,5%).

Foi aberta também a possibilidade da pessoa física residente no Brasil atualizar, para o final do ano de 2023, o valor dos bens e direitos existentes no exterior e informados na Declaração de Ajuste Anual para o valor de mercado e tributar a diferença apurada para o custo de aquisição à alíquota de 8%. 

A lei ainda concede um regime alternativo à declaração dos rendimentos das controladas de forma isolada: a pessoa física no Brasil pode optar por declarar os bens e direitos detidos por entidade controlada com sede no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física – ou seja, informados na declaração de ajuste anual (DIRPF).

Antes da edição da Lei nº 14.754/2023, os rendimentos das Offshores não eram tributáveis no Brasil. A tributação desses eventuais ganhos acontecia somente no momento da liquidação (ou, em outros termos, da disponibilização) dos bens e direitos. Com as novas regras, conforme narrado acima, os rendimentos serão tributáveis todos os anos, bem como os lucros e dividendos distribuídos para as pessoas físicas residentes no Brasil.

A lei, é claro, se aplica somente às pessoas, brasileiras ou estrangeiras, que residam em território brasileiro e possuam investimentos em entidades controladas ou ativos financeiros no exterior.

Ficamos à disposição para o esclarecimento de quaisquer eventuais dúvidas.