Promulgada a Reforma Tributária

16 de janeiro de 2024 Português

Na data de 20/12/2023, em seção histórica no Senado Federal, a Reforma Tributária aprovada na semana anterior ainda como PEC 45 na Câmara dos Deputados, foi promulgada sob o título de Emenda Constitucional nº 132/2023.

A Reforma altera drasticamente a tributação sobre o consumo, substituindo o PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS por dois tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Os novos tributos foram criados de acordo com o modelo IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) que tem como principal objetivo assegurar a não cumulatividade de tributos, ou seja, a não incidência de tributo sobre valor já tributado anteriormente.

Esse formato de tributação é utilizado por diversos países na América do Norte e Europa e tem como característica a utilização de créditos tributários para abatimento nas fases seguintes da cadeia de produção ou de prestação de serviços, de modo que cada contribuinte recolha tributo somente sobre o Valor Adicionado em cada fase.

A implementação do novo sistema terá início para os contribuintes em 2026 e terminará em 2033. Até, no máximo, setembro de 2025, deverão ser promulgadas leis complementares para a regulação dos novos tributos, mecanismos de créditos e, inclusive, a determinação das novas alíquotas.

Vale lembrar que a PEC 45 estabeleceu o prazo de até 90 dias para o envio pelo Poder Legislativo de proposta de legislação para a reforma também da Tributação sobre a Renda que, até o momento, não sofreu alterações significativas.

A reforma, até o presente momento, foi promulgada por emenda à Constituição Federal devendo, ainda, ser regulamentada na esfera infraconstitucional, mediante a edição de leis complementares e ordinárias que estabelecerão as novas regras a partir dos critérios elencados na Emenda Constitucional nº 132/2023.

Os principais aspectos a serem regulados são: o sistema de créditos e sua restituição, alíquotas, fiscalização dos novos tributos, formas de declaração pelos contribuintes, funcionamento do comitê gestor do IBS, distribuição dos recursos arrecadados e a criação de fundos para Estados e Municípios, bem como o Imposto Seletivo.

Abaixo, resumimos os aspectos capitais do texto aprovado:

  • IBS e a CBS incidirão sobre todas as transações que envolvam a aquisição de bens e serviços tangíveis e intangíveis, incluindo importações e excluída a tributação sobre as exportações.
  • Ambos os tributos serão recolhidos em conjunto, sendo um percentual destinado à União e o restante aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Haverá crédito tributário na aquisição de todos os bens e serviços, podendo ser abatido com os débitos no momento do efetivo pagamento dos tributos (mensalmente).
  • Haverá a possibilidade de ressarcimento em caso de acúmulo de créditos, exceto para os casos de isenção ou não tributação.
  • Os tributos serão devidos no local de consumo, ou seja, no local de destino final do bem ou serviço.
  • As alíquotas do IBS e da CBS, somadas, não poderão ultrapassar o limite obtido pelo cálculo da média de arrecadação dos tributos extintos (ICMS, ISS, PIS, COFINS) em relação ao PIB entre 2012 e 2021. Estima-se que a alíquota dos dois tributos somados possa chegar a 27,5%.
  • Os alimentos da cesta básica estarão sujeitos à alíquota zero de CBS e IBS.
  • Serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística terão redução de 30% da alíquota.
  • Serviços de educação e saúde, alimentos, insumos agropecuários, produtos de higiene pessoal, serviços de transporte coletivo, entre outros considerados essenciais, terão redução de 60% da alíquota.
  • As indústrias automotivas que trabalhem com veículos elétricos, híbridos ou com motor a combustão que utilizem álcool como combustível, terão benefícios fiscais na forma de crédito presumido de CBS. A extensão a veículos híbridos movidos a biodiesel e a gasolina poderá ocorrer, desde que mediante regulamento a ser editado.
  • IPI foi mantido para bens similares produzidos na Zona Franca de Manaus, garantido, assim, a tributação beneficiada nessa área.
  • Os saldos credores dos atuais tributos de PIS, COFINS e ICMS poderão ser compensados com os novos tributos (IBS CBS), desde que os créditos sejam reconhecidos pelas autoridades fazendárias. A compensação dos créditos ainda poderá ser parcelada em 240 vezes.
  • ITCMD também sofrerá alterações: poderá ser cobrado em relação a doações e heranças de residentes no exterior e terá alíquota progressiva, em razão do quinhão, legado ou doação efetivamente recebidos.
  • IPVA passará a ser cobrado também para embarcações e aeronaves, com a possibilidade da cobrança de forma progressiva em função do impacto ambiental.
  • Foi instituído, ainda, o Imposto Seletivo, que incidirá sobre transações com produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Acompanharemos de perto todos os trâmites envolvendo a Reforma Tributária e nos colocamos à disposição para a tratativa de qualquer tema em específico ou a resolução de quaisquer dúvidas.